sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Construção coletiva de documento



Niterói – 2009.

Em plenária do VI Encontro de Atendimento Escolar Hospitalar, realizada no dia 11 de setembro, foi tirada a resolução da construção coletiva de um documento que será encaminhado às autoridades, com o objetivo de tornar pública a posição do grupo que constitui os Encontros Nacionais no que se refere à garantia do direito de crianças e jovens ao acesso à educação.
Segue o documento a partir do qual poderão ser feitas emendas aditivas (em azul), supressivas (em vermelho) ou substitutivas (em verde), tendo como horizonte que tal documento será encaminhado às autoridades federais, estaduais e municipais. Essas emendas poderão ser enviadas eletronicamente (para escolanohospital@gmail.com) até o dia 30 de setembro de 2009, para que possam ser sistematizadas pelo Comitê Gestor do VI Encontro e consignado no documento final.
Concluída a sistematização, encaminharemos a versão final do documento, juntamente com a ata da plenária com as resoluções tiradas pelos integrantes do Encontro.

PS. Solicitamos que as sugestões sejam remetidas por anexo e arquivo Word, conforme legenda acima: emendas aditivas (em azul), supressivas (em vermelho) ou substitutivas (em verde).

Proposta - Carta de Niterói – 2009.

O VI ENCONTRO NACIONAL SOBRE ATENDIMENTO ESCOLAR HOSPITALAR tem como objetivo reunir profissionais da educação básica e do ensino superior, pesquisadores e acadêmicos das áreas de educação, serviço social, psicologia, medicina, enfermagem, dentre outras áreas de conhecimento, para que apresentem, conheçam, troquem e produzam experiências voltadas para a garantia do direito de acesso à escolaridade a todas as crianças e adolescentes em situação de hospitalização ou em tratamento domiciliar.
Os Encontros anteriores foram realizados em 2000, no Rio de Janeiro, 2002 em Goiânia, 2004 em Salvador, 2005 em Porto Alegre, e em Curitiba no ano de 2007. Em 2009 acontece em Niterói - Rio de Janeiro, nos dias 8, 9, 10 e 11 de setembro, na UNILASALLE, situada à Rua Gastão Gonçalves, nº 79, Santa Rosa, Niterói/RJ. O VI Encontro Nacional de Atendimento Escolar Hospitalar sediará ainda, reuniões e a assembléia geral da REDE LATINOAMERICANA E DO CARIBE PELO DIREITO À EDUCAÇÃO DA CRIANÇA OU JOVEM HOSPITALIZADO OU EM TRATAMENTO, com sede na cidade de Santiago no Chile.
No Brasil, Classe hospitalar é a denominação do atendimento pedagógico-educacional que ocorre em ambiente de tratamento de saúde em circunstância de internação ou ainda na circunstância do atendimento em hospital-dia e hospital-semana ou em serviços de atenção integral à saúde mental. É compreendida na modalidade de Educação Especial por atender crianças e/ou adolescentes considerados com necessidades educativas especiais em decorrência de apresentarem dificuldades no acompanhamento das atividades curriculares por condições de limitações específicas de saúde. Tem por objetivo propiciar o acompanhamento curricular do aluno quando este estiver hospitalizado, garantindo-se a manutenção do vínculo com as escolas por meio de um currículo flexibilizado.
Embora a legislação reconheça o direito da criança de receber esse tipo de atendimento (pedagógico-educacional, durante o período da internação), esta oferta ainda é muito restrita. Desse modo, é de extrema importância que se institua uma Política Nacional de Atendimento Escolar Hospitalar, com a criação de Unidades de Atendimento Educacional em Ambiente Hospitalar. Esse passo representa um grande avanço na construção de uma sociedade mais justa e igualitária, garantindo a todas as crianças o acesso ao saber socialmente construído.
Tais Unidades Unidades de Educação em Ambiente Hospitalar - UNEAH devem ser vinculadas às Secretarias de Educação, uma vez que fará parte da rede de Ensino, contando com recursos, equipamentos, profissionais e demais elementos que caracterizam o atendimento como escolar. Devem pertencer, portanto, à rede regular de ensino, sem, contudo, configurar-se como uma escola especial.

As normas de funcionamento da UNEAH serão consignadas em Regimento Escolar Próprio a ser instituído pela Secretaria de Educação em parceria com a Secretaria de Saúde e com a Secretaria de Assistência Social. Nesse documento ficam estabelecidas as formas administrativas de abordar questões como: modalidade de matrícula; registro, apuração e controle de freqüência das crianças atendidas; elaboração, guarda e expedição de documentos; atribuições das equipes docente e de gestão da unidade; delimitação dos setores que compõe tal unidade; trânsito dos profissionais nos ambientes do hospital, normas de segurança e prevenção, bem como os demais elementos que contém uma unidade de ensino.
As Secretarias de Educação deverão prever em sua proposta pedagógica a forma de organização da escolaridade desenvolvida em ambiente hospitalar. A UNEAH deverá, portanto, construir também seu Projeto Político Pedagógico, construindo um currículo próprio e adotando estratégias didático-pedagógicas compatíveis com suas peculiaridades.
Para que se garantam os recursos para seu pleno funcionamento, a Secretaria de Educação deve ser a mantenedora da UNEAH, inclusive determinando que a equipe docente e a equipe gestora de cada Unidade sejam compostas por profissionais de educação do seu quadro efetivo de servidores.
Quanto a esses profissionais, é necessário que, no âmbito das Secretarias de Educação, seja consolidada uma política de formação continuada em serviço que promova a construção de conhecimentos, valores e práticas que contribuam para sua formação plena. Mas, é igualmente importante que se discutam questões acerca das potencialidades e necessidades específicas atinentes ao seu trabalho cotidiano, lembrando que não há, salvo engano, curso de graduação específico para essa modalidade de atendimento, sendo possível encontrar cursos de Pós-graduação lato sensu, tanto em Educação Especial quanto em Pedagogia Hospitalar.
Como é uma modalidade de atendimento educacional relativamente nova e pouco conhecida, é bom também que se garanta aos profissionais do magistério seus direitos e vantagens, uma vez que quando afastados da escola convencional alguns desses direitos e vantagens são perdidos, como, por exemplo, aposentadoria especial, gratificação por regência de turma, ou mesmo o direito de participar de cursos de capacitação promovidos por órgãos públicos. Nesse caso também é importante que venham a ser garantidos os direitos desses profissionais a receberem adicionais por insalubridade.

É urgente que se criem condições para que todas as crianças sejam atendidas em seus direitos, todavia sabemos das dificuldades por que passam muitos municípios, por isso é necessário que seja oferecido um prazo para que as Secretarias organizem seus recursos e criem as UNEAHs. Esse prazo não pode ser muito elástico e deve ser o suficiente para as adequações orçamentárias a serem realizadas, bem como para a formação dos profissionais que atuarão na unidade.Por fim, convictos do elevado alcance social da iniciativa, solicitamos a todas as autoridades que mobilizem esforços no sentido de garantir a todas as crianças o direito à educação.


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Sugestões de textos legais


MENSAGEM ou PROJETO DE LEI Nº .............. DE ..............DE................DE 2009
Cria as Unidades Municipais de Educação em Ambiente Hospitalar – UMEAH

O Prefeito Municipal do Município de ...................................., do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Considerando a Constituição Federal;
considerando as determinações legais da Lei Federal nº 9.394 de 20/12/1996;
considerando as disposições da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990;
considerando o disposto na Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001;
Art. 1º - Ficam criadas as Unidades Municipais de Educação em Ambiente Hospitalar - UMEAH, vinculadas à Secretaria Municipal de Educação, a serem instaladas em cada Unidade Municipal de Saúde que promova internação ou tratamento ambulatorial pediátrico administrada pelo Sistema Municipal de Saúde.
Art. 2º - Cada UMEAH tem como atribuição promover o atendimento educacional às crianças em idade escolar que se encontram em situação de internação, atendimento ambulatorial ou domiciliar, promovido pelo Sistema Municipal de Saúde.
Parágrafo Único - O atendimento educacional às crianças de que trata o caput deste artigo será realizado na modalidade de atendimento domiciliar, mediante avaliação a ser realizada pela Secretaria Municipal de Educação, ficando administrativa e pedagogicamente vinculada à UMEAH mais próxima da residência da criança atendida.
Art. 3º A Secretaria Municipal de Educação deverá estabelecer as diretrizes didático-pedagógicas para o funcionamento da UMEAH.
§ 1º. Cada UMEAH construirá seu Projeto Pedagógico, em consonância com as diretrizes didático-pedagógicas de que trata o caput deste artigo
§ 2º. Cada UMEAH terá seu funcionamento regido por Regimento Escolar, próprio a ser instituído pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 4º Aos servidores designados para exercício na UMEAH ou para o atendimento educacional domiciliar, em efetivo exercício da função, ficam assegurados todos os direitos e garantias atinentes ao profissional que desempenha atividades de magistério, bem como aqueles direitos que possa adquirir em função do exercício profissional em ambiente hospitalar.
Art. 5º- A Secretaria Municipal de Educação deve garantir os recursos materiais e financeiros, bem como a lotação dos servidores necessários ao pleno funcionamento de cada UMEAH.
Parágrafo Único - A equipe docente e a equipe gestora de cada UMEAH serão compostas por profissionais de educação do quadro efetivo da Secretaria Municipal de Educação, que tenham habilitação ou formação em serviço que atenda às necessidades da demanda pedagógica.
Art. 6º A municipalidade terá o prazo de 12 meses a contar da publicação desta Lei para atender às suas determinações.
Art. 7º A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as atribuições em contrário.
......................, .............de.................de.....................Prefeito



MENSAGEM ou PROJETO DE LEI Nº .............. DE ..............DE................DE 2009
Cria as Unidades Municipais de Educação em Ambiente Hospitalar – UMEAH

O Prefeito Municipal do Município de ...................................., do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições, sanciona a seguinte Lei:
Considerando a Constituição Federal;
considerando as determinações legais da Lei Federal nº 9.394 de 20/12/1996;
considerando as disposições da Lei nº 8.069 de 13 de julho de 1990;
considerando o disposto na Resolução CNE/CEB Nº 2, de 11 de setembro de 2001;

Art. 1º Os Estados e Municípios deverão criar Unidades de Educação em Ambiente Hospitalar - UNEAH nas Unidades de Saúde que promovam atendimento pediátrico, seja na forma de atendimento ambulatorial, internação, hospital-dia, hospital-semana ou em serviços de atenção integral à saúde mental.

Parágrafo Único – As Unidades de Educação em Ambiente Hospitalar serão vinculadas aos sistemas Estaduais ou Municipais de Ensino.

Art. 2º Aos servidores designados para exercício na UNEAH ou para o atendimento educacional domiciliar, em efetivo exercício da função, ficam assegurados todos os direitos e garantias atinentes ao profissional que desempenha atividades de magistério, bem como aqueles direitos que possa adquirir em função do exercício profissional em ambiente hospitalar.

Art. 3º Os Estados e Municípios terão o prazo de 12 meses a contar da publicação desta Lei para atender às suas determinações.

Art. 4 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.